Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:4989/2022
    1.1. Anexo(s)3761/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3761/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO - CPF: 93547218187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE HELENILSON RESPLANDES ARAUJO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIANORTE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

12. EXTRATO DE DECISÃO Nº 2008/2022-SEPLE

Sessão 75ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 07/12/2022
Vice-Presidente no exercício da Presidência Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO, em substituição ao Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO (Convocação nº 94/2022)
Representante MPC Procurador-Geral de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Decisão ACÓRDÃO Nº 674/2022
Julgamento CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 
Votação/Resultado Unanimidade (mérito) / Maioria Absoluta (irregularidades)
Quórum

O Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar, quanto as impropriedades apontadas no item 8.1 do ACÓRDÃO Nº 265/2022-PRIMEIRA CÂMARA, votou para ressalvar o apontamento da letra "a" relativo à contribuição patronal, mantendo as demais irregularidades. Votaram com o Conselheiro Relator, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE-TO) e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Divergiu, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos para manter todas as irregularidades apontadas no item 8.1 do referido ACÓRDÃO.

 

No mérito, mantendo a irregularidade da Prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte, referente ao exercício de 2018, com as respectivas penalidades, votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (§§ 1º e 3º do artigo 366 do RITCE-TO) e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes.

 

Voto vencido, em parte: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

 

Lavra a Decisão: Conselheiro Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar.

 

Conselheiro ausente: Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Presidente).

 

Observação Após certificação do trânsito em julgado, ao Cartório de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 12/12/2022 às 15:50:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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